A CONTROVERSA LEI DAS GARANTIAS DOS BENS DE CONSUMO
Dos "corta-unhas rombos" com uma garantia de 5 anos às habitações com garantia
equivalente; de um deficiente emendar de mão de 5 para 10 anos de garantia no que toca a
imóveis, circunscrita, porém, a defeitos estruturais construtivos; de um coxo legislar quando
se ignora que o Governo não dispõe de plenos poderes para "mexer" nas leis do
arrendamento e, com efeito, a lei das garantias também se aplica à locação de imóveis, ou
seja, ao arrendamento... a tudo se tem assistido nos últimos tempos.
Mas, no discurso político, tudo surge enovelado nas garantias mais protectivas que nenhum outro ordenamento na União Europeia jamais conheceu, que Portugal vai na vanguarda da tutela da posição jurídica do consumidor, algo que nem em termos teóricos como mormente no que toca à praxis é, com efeito, passível de confirmação.
No que se prende com a inconstitucionalidade do diploma legal que está para
promulgação na Casa Civil do Presidente da República, se, entretanto, não for atalhada a
clamorosa falha em que o governo incorreu, lugar ao ofício que a apDC remeteu à
Presidência da República e cujo teor é o que segue:
"O Conselho de Ministros aprovou, na sua reunião de 02 de Setembro em curso, o projecto
de Decreto-Lei n.º 1049/XXII/21, do 1.º de Julho pretérito.
O aludido projecto visa transpor as Directivas 2019/770 e 2019/771, de 20 de Maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, procedimento que deveria ter ocorrido na data em que tal esboço de diploma assumiu forma internamente.
Por iniciativa paralela do legislador pátrio, o regime das garantias se estendeu aos imóveis, que de tal não cura a directiva respectiva, como, aliás, já não versava a de 1999 - 1999/44/CE, de 25 de Maio -, que redundou no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Os contratos a que as garantias se reportam não se restringem aos de compra e venda. Antes se estendem aos de empreitada, outras prestações de serviços e locação.
E, na realidade, a locação não se restringirá aos móveis, abarcando também os imóveis, a
saber, o arrendamento, de harmonia com o que prescreve o artigo 1023 do Código Civil.
Ou seja, nos termos da alínea b) do n.º 1 artigo 3.º do Projecto em epígrafe, a disciplina nele
vertida (artigos 5.º e ss e 22 e ss), aplicar-se-á também aos contratos de locação (tanto ao
aluguer de móveis como ao arrendamento de imóveis, consoante a terminologia legal).
Aplicando-se, porém, à locação de imóveis uma tal disciplina por meio de mero decreto-lei, desassistido de autorização legislativa, o diploma achar-se-á, nessa exacta medida,
ferido de inconstitucionalidade.
Cf. o que prescreve o n.º 1 do artigo 165.º, sob a epígrafe "reserva relativa de
competência legislativa", da Constituição da República Portuguesa:
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as
seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: ...
h) Regime geral do arrendamento rural e urbano.
...
h) Regime geral do arrendamento rural e urbano.
Logo, o Governo não tem, por si só, competência legislativa para o efeito.
Algo que, em nosso entender, deveria ter sido atalhado originalmente para que não
houvesse eventuais alçapões no iter legislativo, como, aliás, prevenimos o Conselho
Nacional de Consumo, em devido tempo.
Há um manifesto decalque das normas ínsitas no regime das coisas móveis para as que se
estabelecem no domínio dos imóveis. Sem que tal de todo se justifique: não há amostras
nem rotulagem nos imóveis... e, no entanto, o projecto não hesitou em proceder a um
trabalho de "corte e cola", que a ninguém aproveitará e só desmerece o insano labor de um
legislador meridiano que é algo de sumamente exigente.
O facto é que não há notícia, a crer no que emergiu da audição do Secretário de Estado do
Comércio e dos Serviços, a 14 de Setembro, na Assembleia da República, de que
houvessem sido resguardados tais aspectos, razão por que cumpre à apDC, por meu
intermédio, alertar V. Ex.ª para o facto."
No que toca à garantia dos 10 anos, restrita aos vícios construtivos estruturais, sem prejuízo de a tal se consagrar um artigo em maior profundidade, uma breve referência.
E os outros (vícios, desconformidades), ficam-se pelos 5 anos, talqualmente um "corta- unhas rombo" com quatro passagens pela "tosquia"?
Como dizia um dos nossos colegas transmontanos, "nem as pensam"...
Prof.º Dr.º Mário Frota
apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra